Objetivos
Fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
23/05/2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7962.htm
ObjetivosFortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Descripción de la iniciativaInstitui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
Problema a resolverBaixo número de mecanismos de articulação e instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Usuarios objetivosO cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações e os órgãos da administração pública federal.
Tecnologías utilizadasO Decreto tem entre as suas diretrizes o incentivo ao uso e ao desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro.
Metas, resultados y mediciónFomentar a colaboração no ciclo de políticas públicas; ampliar e incentivar a participação social na criação e melhoria dos serviços públicos; aprimorar a interação direta entre governo e sociedade.
Cómo se institucionaliza la medidaOs órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas. O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.